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Novo código de Ética Médica

O que Mudou no Novo Código de Ética Médica

Autoria: Maite Trojaner S. Chimeno, Mônica X. da S. Soares, Kassie R. N. Carning e Lenora C.S.M. Leão

O novo Código de Ética Médica, em vigor desde 13 de abril do ano corrente, preserva os princípios tradicionais que regem a prática médica desde o juramento de Hipócrates: a honestidade e a dedicação do médico, sua obrigação de preservar a vida, de não prejudicar os doentes, de respeitar seus interesses, sua privacidade e a confidencialidade. Ele mantém a base do Código de 1988, até então em vigor, incorporando regulamentação para temas atuais que incluem a reprodução assistida, manipulação genética, doação e transplantes de órgãos e distanásia. A importância da relação médico-paciente é ressaltada, valorizando-se a informação e o diálogo com o paciente que, esclarecido, assume maior autonomia frente aos procedimentos médicos. A recente normatização abrange ainda o preenchimento e cuidados com documentos médicos, perícia médica, pesquisas e ensino, além de regulamentar a publicidade e o possível conflito de interesses do médico com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, implantes e equipamentos.

A mudança se observa inclusive pelo formato: o Código anterior tinha 145 artigos. O Código atual é composto por 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina e 10 normas diceológicas (direitos dos médicos), nos quais o médico não pode ser punido. Existem 118 artigos, os quais são normas deontológicas (proibições e deveres),nas quais os médicos são passíveis de sofrerem sanções disciplinares, além de 4 disposições Já no Capítulo I, dos Princípios Fundamentais, que regem o exercício ético da medicina, observam-se as mudanças: O princípio XX indica que “A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”, o que significa que o trabalho médico não pode ser objeto de processo sob a ótica do

Código de Defesa do Consumidor

A aplicabilidade do novo Código, cujo objetivo é atualizar a excelência da prática médica, representa uma preocupação do Conselho Federal de Medicina. Inseridos neste contexto, ressaltamos a importância da compreensão integral de tais normas, as quais devem reger o exercício de nossa profissão, e, a título de contribuição, destacamos os aspectos novos de alguns tópicos do atual Código de maior interesse para o endocrinologista.

Em condições irreversíveis e terminais.... a distanásia ( manutenção da vida por obsessão terapêutica levando a uso de meios terapêuticos extraordinários e desnecessários) passa a ser considerada inapropriada. Lembrando, ainda, que a eutanásia continua proibida em nosso meio, como então separar a linha tênue entre essas duas situações?

Considerando todos os avanços da medicina moderna, é cada vez mais difícil para os familiares de um doente terminal aceitarem o término de sua vida, seja o paciente jovem Cabe ao médico que acompanha o doente, cessadas todas as possibilidades terapêuticas disponíveis para a cura ou tratamento, avaliar essa etapa final. Para nós que lutamos todo o tempo contra a inimiga morte deixar a vida seguir seu curso nos parece muitas vezes inadmissível.

Muitas vezes tentar lançar mão de uma gama de arsenais terapêuticos para prolongar uma vida, é também o prolongamento do sofrimento físico do paciente, sem a esperança de cura ou melhora de seu estado geral. O medo de alguns leigos de haver desligamento de aparelhos de suporte de vida é totalmente injustificável, pois passaria a ser eutanásia, a qual é proibida, e não é sobre isso que trata o tema.

Esse novo Código de Ética Médica visa, enfim, uma forma mais humana e menos agressiva de lidar com o fim da vida, cessando o prolongamento da dor de todos.

Pesquisa e Ensino

O novo Código agregou no capítulo XII regras para as pesquisas e trabalhos científicos, inserindo também aí, como novidade, normatizações para o ensino médico. Em relação à pesquisa o conteúdo, em linhas gerais, não difere significativamente do Código anterior, proibindo ao médico qualquer pesquisa com seres humanos com fins bélicos, políticos, pessoais, raciais ou eugênicos, além de pesquisas em voluntários subordinados ao pesquisador e a omissão de terapêutica consagrada. O novo Código ressalta que o objetivo de toda a pesquisa deve ser o benefício do paciente e da sociedade e, em parágrafo único, reforça a necessidade da independência científica do pesquisador em relação aos financiadores da pesquisa. Foi mantida a exigência de aprovação por Comitê de Ética isento e a necessidade de consentimento livre, esclarecido e escrito por parte do paciente ou de seu representante legal. Entretanto, no caso do sujeito da pesquisa ser menor, passa a ser necessário que, além do consentimento escrito de seu representante legal, haja “assentimento livre e esclarecido por parte do paciente, na medida de sua compreensão”. A terapêutica experimental, quando autorizada por órgãos competentes e com o consentimento do paciente poderá ser utilizada sendo vedado ao médico “o vínculo de qualquer natureza com experimentos em humanos que utilizem placebo, quando houver tratamento eficaz para a doença pesquisada”. As recomendações relativas às publicações científicas foram quase que integralmente mantidas, porém, o artigo do Código anterior referente ao falseamento e deturpação de dados estatísticos, foi substituído pela recomendação de zelo pela “veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas” e pela obrigatoriedade de se declarar relações que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

O novo Código dedica ainda um artigo aos médicos envolvidos com a docência vedando a prática do ensino sem o consentimento do paciente/representante legal, a falta de zelo pela dignidade e privacidade e qualquer discriminação àqueles que negarem o consentimento solicitado.

Reprodução Medicamente Assistida

O artigo 15 do novo Código de Ética Médica regulamenta, de forma inédita, a prática da fecundação artificial, recomendando inicialmente que o médico respeite a legislação específica em vigor.

Os parágrafos incluídos no artigo 15 orientam que, no caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários e que os objetivos de tal prática não devem vincular-se a criação de embriões para investigação, escolha de sexo, eugenia, formação de híbridos / quimeras ou criação de seres humanos geneticamente modificados. Fica determinado também que a prática de reprodução medicamente assistida não deve ser realizada sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o.

Autonomia do Médico

O novo Código, em seu artigo 20, estimula a autonomia do médico, reforçando a responsabilidade civil do médico com seu caráter subjetivo, não podendo estar submisso à regras de mercado, muito menos a visão do paciente como um consumidor de saúde. Com a rápida evolução dos meios de comunicação não é raro o médico se deparar com um paciente solicitando realizar uma ressonância magnética para avaliação de sua tiróide ou um laboratório que deseja oferecer seus produtos mais modernos, porém ainda passíveis de discussão sobre sua eficácia diagnóstica ou terapêutica para determinadas E interessante então, lembrar que o médico continua sendo o responsável pela escolha do melhor método diagnóstico e terapêutico para o seu paciente e não deve se deixar pressionar por quaisquer outros.

No capítulo III lembra que a responsabilidade profissional também está ligada aos métodos de trabalhos utilizados independentemente de outrem.

Responsabilidade Pessoal

A responsabilidade do médico, conforme o artigo 1º do Capítulo III, não pode ser presumida, tem que ser provada para que possa haver penalidade – por omissão ou por ação, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, não se pode garantir cura ou resultados específicos a ninguém.

O colega deve observar que tratamos de penalidades éticas, que diferem das penalidades civis, e que são distintas para o médico que atua como pessoa física daquele que constituiu pessoa jurídica. Pois o primeiro não está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor , entretanto é importante atentar para fato de que a atuação do médico em clínicas, hospitais e em empresas constituídas imporá análise objetiva, no caso específico do médico, podendo em alguns casos, haver inversão do ônus da prova .

Responsabilidade Profissional

O novo código reitera o princípio fundamental II – “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”. O artigo 9, que proíbe a falta ao plantão ou o seu abandono sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior, já era presente no código antigo e ganhou um parágrafo único onde, na ausência do médico plantonista substituto, transfere a responsabilidade.à direção técnica do estabelecimento.

Relação com Pacientes e Familiares

A relação médico paciente deve assumir caráter maduro e não paternalista, devendo o médico se posicionar a favor da melhor conduta para o paciente e/ou seu representante legal (art 34), mas também é seu dever apresentar as alternativas, seus riscos e benefícios, conforme o artigo 31: o médico deve dar condições para que o paciente decida livremente sobre a execução de práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo em caso iminente de morte.

Na endocrinologia nos deparamos freqüentemente com pacientes diabéticos que se recusam a iniciar o uso de insulina, sendo este um exemplo prático da situação descrita acima, quando precisamos apresentar as vantagens da insulina, seus efeitos colaterais, as complicações agudas e crônicas que podem ocorrer por não se obter um controle metabólico adequado, as diversas formas de aplicação de insulina, associada a abordagens dietéticas e desportivas variadas, de tal forma que o paciente decida qual esquema lhe parece ser exeqüível.

Outra mudança diz respeito ao direito do paciente a buscar uma segunda opinião e de ser encaminhado a outro médico. É o que diz o artigo 39, que veda ao médico "opor- se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal".

Relação Entre Médicos

Mantendo o dispositivo anterior, o Art. 52 define que é vedado ao médico desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico

Remuneração Profissional

O médico deve manter sua autonomia, sendo vedado ao médico, segundo o Art. 68. “Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.” Este artigo, nº 98 do código anterior, proíbe uma (má) prática, infelizmente freqüente na endocrinologia, que é o de pagamento de percentual por farmácias de manipulação devido à prescrição de fórmulas para emagrecimento. Já o artigo 72 aborda uma questão nova, vedando ao médico “Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos”., incorporando ao Código recentes resoluções do CFM coibindo esta prática venal que vinha se generalizando em todas as especialidades.

Documentos Médicos

É obrigação do médico documentar seus atendimentos elaborando prontuário legível para cada paciente. O artigo 87 prevê ainda que: “O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina”. E que “ o prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Já o Art. 88. define que é vedado ao médico negar ao paciente acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Entretanto observe que a cópia do prontuário que está sob a guarda do médico só poderá ser liberada quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa ( segundo Art. 89).

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